“Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª
Região (TRF5) manteve a condenação de Suarez Braga Cavalcante,
ex-secretário de cultura do município de Saboeiro, pela contratação
irregular de artistas para o projeto “São João na Roça”. A decisão do
Tribunal acolheu o parecer do MPF, emitido pela Procuradoria Regional da
República da 5.ª Região (PRR5), no Recife (PE).
Em 2008, quando era secretário de cultura de Saboeiro, Suarez
Cavalcante determinou a contratação de cantores e bandas, por
inexigibilidade de licitação, por meio da empresa DS Turismo e Eventos,
que, supostamente, seria representante exclusiva desses artistas. A
contratação foi efetivada pelo valor de 284 mil reais, com recursos
federais transferidos pelo Ministério do Turismo.
Segundo a Lei das Licitações (Lei n.º 8.666/93), não se exige
licitação “para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública” (artigo 25, inciso
III). Entretanto, não havia essa exclusividade, e as atrações poderiam
ter sido contratadas de forma direta, por um valor menor.
Para fazer com que a inexigibilidade parecesse legal, o então
secretário apresentou declarações de que, na época, a DS Turismo e
Eventos detinha exclusividade para a contratação das bandas que se
apresentaram durante o evento. Entretanto, foram apresentadas
declarações de exclusividade com data posterior à contratação da
empresa.
O MPF ressaltou que nos casos em que se admite a inexigibilidade de
licitação para a contratação de artistas, o poder público deverá pagar o
valor de mercado. Nesse caso, porém a empresa embutiu uma grande margem
de lucro nos preços cobrados pelas bandas. “Assim, fica claro que a
contratação através da empresa, e não diretamente, serviu como
subterfúgio para o desvio de recursos públicos”, disse a procuradora
regional da República Socorro Paiva.
Pena
Suarez Cavalcante havia sido condenado pela 25.ª Vara da Justiça
Federal no Ceará, em ação penal proposta pelo próprio Ministério Público
Federal (MPF) naquele estado. Ao negar provimento ao recurso do
ex-secretário, o TRF5 manteve a pena de quatro anos de detenção – a ser
substituída por duas penas restritivas de direito – e multa fixada em 3%
do valor do contrato celebrado.”
(Site do MPF)
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