O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o trabalhador que
fica à disposição da empresa por meio do telefone celular tem o direito
de receber remuneração extra pelas horas de sobreaviso. Apesar do TST já
ter estabelecido que o uso do telefone da empresa não é caracterizado
como plantão, a partir do momento em que o funcionário fica com sua
liberdade de locomoção limitada, ele tem o direito ao pagamento extra.
O caso veio à discussão, quando o chefe do almoxarifado de uma
empresa gaúcha portava o celular e ficava à disposição da companhia
todos os dias, inclusive finais de semana e feriados, por ser o único
responsável por qualquer movimentação no estoque.
A 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concluiu que o funcionário
não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão
de um terço da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho (TRT) da 4ª Região, que apenas limitou o período aos
horários e dias de efetivo funcionamento da empresa.
O sobreaviso é caracterizado quando há restrição da liberdade do
trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do
empregador. As horas são remuneradas com valor de um terço da hora
normal, e no caso de o empregado ser efetivamente acionado, a
remuneração é de hora extra.
Com a introdução de novas tecnologias, o funcionário não é mais
obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo.
Porém, o uso de bips, pagers e celulares não é suficiente para
determinar que o trabalhador esteja de sobreaviso, "porque o empregado
não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a
convocação para o serviço". Por isso, o TST poderá voltar a discutir a
súmula dos "aparelhos de intercomunicação".
fonte:diário do nordeste
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